Taxa Selic é vedada em parcelamento do INSS


O Juiz da Oitava Vara da Justiça Federal determinou, em sentença publicada quinta-feira passada, a impossibilidade de aplicação da taxa Selic e de capitalização de juros - aplicação de juros sobre juros - na cobrança de parcelas para o pagamento da dívida ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A empresa de confecções Chinty's Ltda., devedora da contribuição previdenciária, optou pelo pagamento parcelado dos débitos junto ao INSS. Após quatro anos efetuando o pagamento das parcelas, a empresa verificou que o valor total do débito não apresentava a redução esperada. verificou-se que o valor total dos débitos - já atualizados pelo INSS para o parcelamento - vinha sendo aplicada a taxa Selic sobre cada parcela devida, acumulada mensalmente e calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento. Segundo o advogado da empresa, Edson Pinto, "o que se constata é um procedimento totalmente abusivo do INSS, já que a taxa Selic e os juros têm sido cobrados sonbre um valor consolidado, sobre o qual já se havia calculado os juros de mora, multa e atualização monetária". O magistrado, em sua decisão, determinou que o INSS refaça o cálculo do parcelamento, excluindo-se a taxa Selic e aplicando-se somente juros de 1% ao mês - conforme previsto no artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN). Determinou, ainda, a impossibilidade da capitalização de juros, no sentido de impedir ao INSS a cobrança de juros sobre os juros aplicados às parcelas anteriores. De acordo com Luiz Spricigo, coordenador geral de cobranças do INSS, "a aplicação da taxa Selic se realiza tanto na consolidação da dívida como nas parcelas não pagas".