O
Juiz da Oitava Vara da Justiça Federal determinou, em
sentença publicada quinta-feira passada, a
impossibilidade de aplicação da taxa Selic e de
capitalização de juros - aplicação de juros sobre juros
- na cobrança de parcelas para o pagamento da dívida ao
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A empresa de
confecções Chinty's Ltda., devedora da contribuição
previdenciária, optou pelo pagamento parcelado dos
débitos junto ao INSS. Após quatro anos efetuando o
pagamento das parcelas, a empresa verificou que o valor
total do débito não apresentava a redução esperada.
verificou-se que o valor total dos débitos - já
atualizados pelo INSS para o parcelamento - vinha sendo
aplicada a taxa Selic sobre cada parcela devida,
acumulada mensalmente e calculada a partir do primeiro
dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês
anterior ao do pagamento. Segundo o advogado da empresa,
Edson Pinto, "o que se constata é um procedimento
totalmente abusivo do INSS, já que a taxa Selic e os
juros têm sido cobrados sonbre um valor consolidado,
sobre o qual já se havia calculado os juros de mora,
multa e atualização monetária". O magistrado, em sua
decisão, determinou que o INSS refaça o cálculo do
parcelamento, excluindo-se a taxa Selic e aplicando-se
somente juros de 1% ao mês - conforme previsto no artigo
161 do Código Tributário Nacional (CTN). Determinou,
ainda, a impossibilidade da capitalização de juros, no
sentido de impedir ao INSS a cobrança de juros sobre os
juros aplicados às parcelas anteriores. De acordo com
Luiz Spricigo, coordenador geral de cobranças do INSS,
"a aplicação da taxa Selic se realiza tanto na
consolidação da dívida como nas parcelas não pagas". |