Discussão de dívida na justiça impede inscrição na Serasa (16/04/2007)


Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluíram que, no caso de existir em andamento qualquer processo judicial contestando a legalidade de uma dívida, o nome do suposto devedor não pode ser incluído nos registros de cadastros de proteção ao crédito. A decisão favoreceu o comerciante paulista Caio Cézar Urbinatti, que move ação contra o Banespa, alegando nulidade de cláusulas contratuais.

Cliente do banco desde 1995, o comerciante entrou com ação em São José do Rio Preto (SP) em maio de 2000. Urbinatti argumenta que a instituição financeira fez acréscimos injustificados nos saldos devedores de sua conta corrente, aplicando capitalização de juros, não permitida no País.

O comerciante paulista afirma ainda ter sido induzido a erro pelo banco, ao celebrar contratos de empréstimos com o objetivo de saldar sua dívida junto ao Banespa. Além de ter o seu nome excluído de registros de instituições de proteção ao crédito, o comerciante pretende receber mais de R$ 200 mil. No entanto, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (TAC-SP) admitiu o registro do nome do comerciante no Serasa e em outras instituições de proteção ao crédito, "porque a pretensão harmonizar-se-ia apenas com o procedimento cautelar, incomportável em sede de tutela antecipada, conforme previsão do artigo 273 do Código de Processo Civil Brasileiro".
Diante da decisão do tribunal paulista, Urbinatti entrou com recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O comerciante argumentou que "o excesso de formalismo processual o prejudica", já que o pedido de não inclusão de seu nome nos registros de inadimplentes havia sido atendido pelo juiz de primeira instância.

Relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Aldir Passarinho Júnior decidiu acatar as alegações do comerciante. "Se houver uma ação, seja consignatória, embargos contra a cobrança, ação anulatória, declaratória, revisional ou de rescisão de contrato, ou, enfim, qualquer processo judicial impugnando a dívida, cabe medida cautelar ou tutela antecipada e sua respectiva liminar para impedir o registro naqueles órgãos de proteção", concluiu o ministro.