Os ministros
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
concluíram que, no caso de existir em andamento qualquer
processo judicial contestando a legalidade de uma
dívida, o nome do suposto devedor não pode ser incluído
nos registros de cadastros de proteção ao crédito. A
decisão favoreceu o comerciante paulista Caio Cézar
Urbinatti, que move ação contra o Banespa, alegando
nulidade de cláusulas contratuais.
Cliente do banco desde 1995, o comerciante entrou com
ação em São José do Rio Preto (SP) em maio de 2000.
Urbinatti argumenta que a instituição financeira fez
acréscimos injustificados nos saldos devedores de sua
conta corrente, aplicando capitalização de juros, não
permitida no País.
O comerciante paulista afirma ainda ter sido induzido a
erro pelo banco, ao celebrar contratos de empréstimos
com o objetivo de saldar sua dívida junto ao Banespa.
Além de ter o seu nome excluído de registros de
instituições de proteção ao crédito, o comerciante
pretende receber mais de R$ 200 mil. No entanto, o
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (TAC-SP)
admitiu o registro do nome do comerciante no Serasa e em
outras instituições de proteção ao crédito, "porque a
pretensão harmonizar-se-ia apenas com o procedimento
cautelar, incomportável em sede de tutela antecipada,
conforme previsão do artigo 273 do Código de Processo
Civil Brasileiro".
Diante da decisão do tribunal paulista, Urbinatti entrou
com recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O comerciante argumentou que "o excesso de formalismo
processual o prejudica", já que o pedido de não inclusão
de seu nome nos registros de inadimplentes havia sido
atendido pelo juiz de primeira instância.
Relator do recurso no Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o ministro Aldir Passarinho Júnior decidiu acatar
as alegações do comerciante. "Se houver uma ação,
seja consignatória, embargos contra a cobrança, ação
anulatória, declaratória, revisional ou de rescisão de
contrato, ou, enfim, qualquer processo judicial
impugnando a dívida, cabe medida cautelar ou tutela
antecipada e sua respectiva liminar para impedir o
registro naqueles órgãos de proteção", concluiu o
ministro. |